terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Sim! É para bem estar do povo...


Provocação exordial
Já que há, no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, a figura do quinto constitucional, e já que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tal como foi concebido, é composto majoritariamente e presidido... canhestra e vergonhosamente por membros do... próprio judiciário [?!...] — vale dizer "amarrando-se cachorro com linguiça" — então a coisa é muito mais séria do que se pensa.
Para obviar um pouco esses males — e num modo de compensação na estrutura tripartite do Poder — propõe-se aqui a criação do terço constitucional legislativo senatorial. Genericamente: uma fração constitucional no âmbito do Poder Legislativo nas várias esferas, em quotas a serem bem estudadas, seria destinada à provisão por indicação, que é um meio não-eletivo.
Resolverá isso todos os problemas? É óbvio que não. Entretanto, ao se criar tal injeção nova no âmbito do legislativo — diversa da que ocorre pela convencional colocação político-partidária calcada em colégios e em currais eleitorais — nova dinâmica será imprimida à gestão política do país, pelo que se espera que o povo, destinatário único do bom governo, venha a ser beneficiado.
É por isso, pois, que — data venia Dom Pedro I — sua palavra é aqui parafraseada e adaptada.

Precedente judiciário
A ordem jurídico-política brasileira prevê a figura do quinto constitucional, no âmbito do Poder Judiciário. [...] A sustentação básica favorável a essa figura emana primariamente do Poder, sob a argumentação de que visa lançar luzes novas sobre as eventualmente cauterizadas visões da magistratura estabelecida no modo convencional, além de ampliar e democratizar o acesso à magistratura. Com efeito, a magistratura brasileira caracteriza-se pelo ingresso por concurso público (tipologia não-eletiva), e gera, na origem, o fenômeno da vitaliciedade, algo intrinsecamente objetável. A contestação exsurge vigorosa ao apontar — ainda no domínio do Jogo do Poder — as manipulações e manobras corporativistas, os tráficos de influências, as trocas de favores. E, quer dentro do Poder (mais raro), quer fora dele, contesta-se a enorme bagagem de valores oriunda da vitaliciedade em si. Tudo lastreado no par de atributos "ilibada reputação e notável saber jurídico", requeridos de cidadãos previamente aprovados pelo Congresso Nacional. Como se houvesse tal...

Eis o que diz a pt.Wikipedia:
"O quinto constitucional
O Quinto constitucional previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto) dos membros de determinados tribunais brasileiros — quais sejam, Tribunais de Justiça estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios, TRF, (TST, TRT e STJ também utilizam a regra do quinto constitucional, embora não seja utilizada a parte de 20% de suas vagas) –- sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público. Caso a vaga reservada ao MP surja em um tribunal da justiça federal, indicar-se-á um membro do Ministério Público federal. Havendo vaga do MP em um tribunal estadual, indicar-se-á um membro do Ministério Público estadual. Para tanto, os candidatos integrantes do Ministério Público ou OAB precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira ("exercício profissional" no caso dos advogados), notório saber jurídico e reputação ilibada.
Dentre os tribunais acima elencados, foi somente após a Emenda Constitucional nº 45/2004 - que ficou conhecida como a reforma do Poder Judiciário que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) e os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho)- que antes não se valiam da regra do quinto constitucional - passaram a também seguir tal regramento, conforme arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda.
Procedimento do Quinto Constitucional
Cada órgão, a Ordem dos Advogados do Brasil ou o Ministério Público, formará uma lista sêxtupla para enviá-la ao Tribunal onde ocorreu a vaga de ministro ou desembargador. Este tribunal, após votação interna para a formação de uma lista tríplice, a remete ao chefe do Poder Executivo, isto é, governadores, no caso de vagas da justiça estadual, e o presidente da república no caso de vagas da justiça federal, que nomeará um dos indicados.
Objetivos do Quinto Constitucional
Como explica Carlos Alberto Faleiros Diniz (cf. infra), "a finalidade do dispositivo do art. 94 é dupla: num primeiro momento, visa arejar o Poder Judiciário em suas instâncias superiores com profissionais que já atuaram em áreas no todo distintas da magistratura, e que, por isso, tenham visão não atrelada à dos magistrados", "mas calcada em outra formação e princípios" (MORAES, V., 1985:172).
A segunda finalidade do quinto constitucional é democratizar o Poder Judiciário, permitindo que profissionais de outros campos de atuação tenham também acesso à função julgadora, e utilizem suas experiências e vivência profissionais para contrabalançar a rigidez de alguns tribunais. Essa finalidade é de vital importância, uma vez que, por ser um Poder do Estado, o Judiciário não está sujeito ao controle dos demais poderes, o que, no longo prazo, poderia transformar a jurisdição em uma função hermética, presa a formas e procedimentos, distantes das transformações sociais e das próprias exigências da modernidade.
A inserção, nos quadros da magistratura, de profissionais combativos, legítimos representantes da classe da qual se originam, revitaliza o Judiciário, renova as posturas dos magistrados, e retira o Direito de qualquer posição estática, transformando-o em um complexo fenômeno que acompanha as mudanças de seu tempo.
Partindo-se da finalidade essencial do quinto constitucional, que é dinamizar e democratizar os tribunais superiores, tem-se, data venia, contra a opinião dos detratores do instituto, que sua existência é imprescindível para quebrar a excessiva rigidez observada nas raízes do Poder Judiciário". "

Conteúdo do instituto
Objetivamente, no que consiste o proposto instituto — terço constitucional? Consiste em se introduzir, no texto da Constituição Federal em vigor — por meio de emenda constitucional a ser adequadamente elaborada para esse fim — a seguinte alteração (escrita em vermelho):
"Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, três por unidade federativa, sendo dois terços eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão dois Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Art. 46A. - Um Senador será nomeado pelo Presidente da República, com mandato de oito anos, escolhido livremente entre cidadãos de notório saber social e de reputação ilibada, permitidas indicações da sociedade civil, pelas entidades que a compõem, desde que legalmente regularizadas, excluídos os partidos políticos.
§ 1º - Qualquer entidade componente da sociedade civil, desde que legalmente existente e regularizada, é apta à propositura de indicação por meio de sua lista sêxtupla de candidatos;
§ 2º - As indicações de cada entidade apta comporão lista sêxtupla a enviar-se à Casa Civil, que administrará todo o processo, sob a fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
§ 3º - Recebidas as indicações, a Casa Civil fará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação."
[…]
A vantagem sociopolítica é iminente: por conferir um viés de novo reequilíbrio de forças na gestão política do Estado, já de imediato prenuncia ser benéfico à sociedade como um todo. [...]
Numa etapa subsequente — partindo-se da premissa de que seja acolhido o presente instituto na esfera federal, propõe-se ainda que frações constitucionais (em quotas a serem criteriosamente definidas) venham a ser oportunamente instituídas também para as esferas estadual  e municipal. Como concebido, seus benefícios podem e devem estender-se a toda a hierarquia da federação.


Crítica dialética
É possível que, de modo semelhante ao que se dá na apreciação social do quinto constitucional judiciário, haja contestações — e com argumentos bem embasados. Isso é muito proveitoso.
Com efeito, é conveniente, necessário e saudável que a matéria seja submetida previamente a uma ampla divulgação pública, tal que lhe suscite, pelo conhecimento e consequente debate, uma decisão que carregue a sua marca, a sua convalidação social — se houver que haver.
Nosso papel aqui é o de fomentar novas ações sociopolíticas, que cremos (naturalmente) serão benéficas para o renovo da gestão da coisa pública em favor de todos. Todos.